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Sabado, 18 de Abril de 2026
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Justiça nega liberdade a investigador da PJC alvo da Renegados

A defesa argumentou que o investigador teria sido denunciado nas duas primeiras fases da Operação Renegados e teve sua prisão preventiva novamente

Vale do Jauru
Por Vale do Jauru
Justiça nega liberdade a investigador da PJC alvo da Renegados
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o pedido liminar de habeas corpus impetrado pela defesa de um investigador da Polícia Civil, que alegava constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. A defesa argumentou que o investigador teria sido denunciado nas duas primeiras fases da Operação Renegados e, agora, teve sua prisão preventiva novamente decretada na terceira fase da mesma operação.

A defesa sustentou as teses de desnecessidade da prisão preventiva do paciente, ausência de contemporaneidade no decreto de prisão preventiva, possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão e prisão domiciliar em virtude de problemas de saúde do beneficiário.

A defesa ainda requereu a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão preventiva do beneficiário com a expedição do competente alvará de soltura, ou alternativamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, ou ainda, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

No entanto, o desembargador Rui Ramos Ribeiro consignou o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal (STF) de que a liminar, nesta via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. O magistrado pontuou que não visualizou o constrangimento ilegal suscitado, e a decisão está em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.

O desembargador afirmou que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, restando evidenciada a necessidade da prisão para se garantir a ordem pública, salvaguardar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, de modo que não verificou em sede de liminar a sustentada ausência dos requisitos. Quanto à prisão domiciliar pretendida em virtude de problemas de saúde, o desembargador considerou que o argumento não apresenta a densidade necessária para a concessão da ordem em sede de liminar.

Assim, o desembargador indeferiu a liminar, restando ao beneficiário o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do Colegiado, juízo natural. Ele ressaltou que esta decisão se funda em juízo de risco e não de certeza, pois não se trata de sentença condenatória.

FONTE/CRÉDITOS: Única news
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